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Justiça determina retirada da marca Fatal Model dos uniformes do CSA

Por Informa Alagoas 03/07/2026
Justiça determina retirada da marca Fatal Model dos uniformes do CSA
CSA em campo pela Série D do Campeonato Brasileiro 2026. (Foto: Allan Max/CSA.)

O Centro Sportivo Alagoano (CSA) deverá retirar a marca da plataforma Fatal Model de seus uniformes oficiais e de todos os materiais promocionais acessíveis a crianças e adolescentes. A determinação é da juíza Fátima Pirauá, titular da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, em decisão publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (2).

Além da retirada da publicidade, o clube foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de Alagoas.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Alagoas (MPAL) após o CSA firmar contrato de patrocínio com a Fatal Model, plataforma utilizada para divulgação de acompanhantes.

Na ação, o Ministério Público sustentou que a exposição da marca em produtos oficiais do clube, amplamente utilizados e visualizados por crianças e adolescentes, viola normas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Durante o processo, o CSA argumentou que, por estar em recuperação judicial, a ação deveria ser analisada pela 3ª Vara Cível de Maceió. A magistrada, no entanto, rejeitou a alegação, destacando que o objetivo da ação é assegurar direitos fundamentais de crianças e adolescentes, matéria de competência da Vara da Infância e Juventude.

Na decisão, Fátima Pirauá determinou que a marca Fatal Model seja retirada não apenas dos uniformes oficiais, mas também da divulgação de partidas, entrevistas televisionadas e demais materiais promocionais voltados ao público. A juíza ainda ordenou o recolhimento das peças já distribuídas e proibiu novas divulgações da publicidade.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada afirmou que a publicidade alcança um público vulnerável durante os eventos esportivos.

“A gravidade da conduta reside na circunstância de que, nos eventos esportivos, a mensagem publicitária atinge não somente os torcedores adultos, mas também um público particularmente vulnerável, composto por crianças e adolescentes”, destacou.

A juíza acrescentou que a impossibilidade de restringir a propaganda apenas ao público adulto reforça a irregularidade da veiculação.

“A inviabilidade prática de se selecionar o destinatário da propaganda reforça a ilicitude do ato, ao expor, de maneira indiscriminada, essa faixa etária a estímulo inadequado ao seu regular desenvolvimento”, registrou na decisão.

A decisão é de primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.

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